A dedutibilidade fiscal dos gastos com bem-estar dos colaboradores

RVC Nelson Alves 24 de maio de 2023

Há muito se discute se, para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, os gastos incorridos pelas corporações com o bem-estar de seus colaboradores são ou não dedutíveis. São exemplos destes dispêndios os valores incorridos com confraternizações e congregações de final de ano, dentre outros.

Isto porque, a interpretação dada pelas autoridades fiscais ao artigo 47 da Lei nº 4.506/64 é extremamente restritiva e considera todo e qualquer esforço que as empresas realizam em favor do bem-estar de seus colaboradores como despesa não necessária. Argumenta-se que muito embora tais gastos sejam importantes, eles não são necessários, afirmando “nem tudo que reluz é ouro, nem tudo que é importante é necessário”.

Com a devida máxima vênia, não podemos concordar com esta visão.

É inegável que ao investir no bem-estar dos colaboradores, além de cumprir com a sua função social, as corporações buscam aumentar o engajamento de seus empregados, visando, não somente fomentar a identidade e fidelidade com a empresa, mas também produtividade e, porque não, lucratividade com esse tipo de iniciativa.

Em pesquisa realizada pelo Instituto Gallup (https://www.gallup.com/workplace/393497/world-trillion-workplace-problem.aspx), State of the Global Workplace: 2022, “funcionários que não estão engajados ou que estão ativamente desengajados custam ao mundo US$ 7,8 trilhões em perda de produtividade”, equivalente a 11% do PIB global.

O dado ante exposto não deixa dúvidas da relevância e da necessidade de se investir em medidas de bem-estar que fomentem o engajamento dos colaboradores. Esta visão deveria orientar as posições do Fisco Federal, tendo em vista que as empresas, ao evitarem perdas materiais pela baixo engajamento ou desengajamento, tornam-se ainda mais lucrativas e, por conseguinte, mais contribuem para cofres públicos.

Reforça ainda esta linha de pensamento o fato de que os colaboradores (pessoas físicas) são considerados patrimônio valioso das corporações. Até mesmo a definição funcional de empresas corrobora tal posição: “a empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc.)”. É farta a literatura e doutrina especializada reconhecendo as pessoas como o maior patrimônio das empresas.

Em rara manifestação em favor dos contribuintes, em 15 de março de 2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio do Acórdão nº 1201-005.783 (2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) seguiu esta linha de pensamento. A ementa, a seguir transcrita, revela o peso dispensado ao conceito ‘patrimônio humano da empresa’; vejamos

“A leitura do conceito de “despesas necessárias” trazido pelo art. 47 da Lei n. 4.506/64, não se deve efetuar interpretação simplista e desconectada do regime jurídico de apuração do imposto sobre a renda, permitindo que o subjetivismo do intérprete suplante a gerência
da sociedade.

As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo.

Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ”.

Em que pese tal decisão ser oriunda de uma Câmara baixa do CARF e ter sido tomada por voto de qualidade, esta manifestação joga luz sobre a necessária revisão do posicionamento dos julgadores das instâncias superiores deste Tribunal e das autoridades fiscais para reconhecer os colaboradores não mais como mera força de trabalho e que se satisfazem com o recebimento de seus vencimentos, mas, sim, como patrimônio das corporações que, ao cumprirem o dever constitucional de observar sua função social, investem em medidas de bem-estar, proporcionando um ambiente de trabalho mais harmonioso e, ao mesmo, tempo estimulante e produtivo.

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