Em 24 de setembro de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020 dispondo sobre a discriminação da competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre atividades exercidas pelas empresas que operam planos de saúde, administram fundos, consórcios e outros, bem como as empresas de arrendamento mercantil etc. Foi criada para esses contribuintes uma nova obrigação acessória de âmbito nacional para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, cujo leiaute será desenhado por um Comitê Gestor, a ser criado oportunamente.
É importante assinalar a importância do tema, pois a definição da competência tributária do ISS para os Municípios e o Distrito Federal sempre gerou disputas para os prestadores de serviços, desde a sua instituição, pelo Decreto-Lei nº 406/68. Em sua redação original, a regra prevalente de incidência era a de que o imposto seria devido ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta deste, a do domicílio do prestador. A única exceção prevista foi conferida para os serviços de construção civil, cujo ISS seria recolhido ao Município da localização da obra.
A LC nº 157/2016 alterou esse critério espacial, especificamente, para as atividades com planos de saúde, administração de fundos, de consórcios, de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Nesses casos, o ISS passou a ser devido ao Município ou DF, quando for o caso, do tomador dos serviços.
Entidades representativas do setor atingido por essas mudanças ingressaram no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, requerendo a suspensão dos dispositivos da LC nº 157 relativos ao local de incidência do ISS. O Ministro Alexandre de Moraes concedeu a liminar por considerar haver dificuldade prática na aplicação da nova legislação, o que poderia ampliar os conflitos de competência entre Municípios e o Distrito Federal afrontar o princípio da segurança jurídica.
Finalmente, considerando a medida judicial conferida pelo STF, foi editada Lei Complementar nº 175/2020 pretendendo explicitar como se dará o pagamento do ISS aos Municípios/DF onde residem os tomadores dos serviços relativos a planos de saúde, administração de fundos e consórcios, entre outros. Para tanto, instituiu um padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre esses serviços.
Esse novo sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes e seguirá leiaute e padrões definidos pelo então instituído Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ainda pendente de efetiva criação.
Inclusive, justamente em razão da ausência de instituição do Comitê Gestor, abstratamente previsto pela Lei Complementar nº 175/2020, como também do sistema único de recolhimento do imposto, recentemente foi protocolada petição na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 requerendo a manutenção da liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, haja vista que, sem a criação dos mencionados comitê e sistema, permanecerá a impossibilidade de recolhimento do imposto, persistindo, por isso, a impraticabilidade da Lei Complementar nº 157/2016.
Comente-se que a manutenção do pedido liminar é medida adequada e consistente a ser adotada pelo Ministro Alexandre de Moraes, especialmente considerando os fundamentos que o levaram a deferi-la na ocasião da Lei Complementar nº 157/2016, quando se afirmou que a cobrança do ISS no domicílio do tomador do serviço “exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’ […] A ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica.”
De acordo com a Lei Complementar nº 175/2020, o contribuinte franqueará aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema. Como contrapartida, essas prefeituras deverão alimentá-lo com informações acuradas sobre alíquotas vigentes, seus arquivos de leis e regulamentos, bem como dados bancários para o pagamento do ISS.
Essa transparência de informações é de fundamental importância para os contribuintes, porquanto não é tarefa fácil capturar e entender as regras do ISS, considerando a existência de mais de 5.300 Municípios no país; muitos deles, sequer possuem um código tributário, ou um site na rede mundial de computadores para facilitar o acesso às normas locais desse imposto.
Pode-se dizer que os objetivos da citada LC são nobres ao pretenderem trazer racionalidade, transparência e segurança jurídica aos contribuintes no trato com o recolhimento do ISS devido sobre essas atividades, as quais passam a ter potencial para espraiar seus efeitos tributários por vários Municípios, considerando-se a quantidade, muitas vezes, massiva de tomadores de serviços e suas diferentes localizações.
Essa simplificação é desejada por todos os contribuintes brasileiros, pois nosso sistema tributário é complexo, e quando se depara com os impostos sobre o consumo, como é o caso do ICMS e o ISS, essa complexidade se acentua, causando elevado custo de administração do cumprimento de obrigações principais ou acessórias (o chamado “compliance tributário”).
O mecanismo de atribuição e pagamento do ISS previsto na LC nº 175/2020 estatui que o tributo devido pelas empresas que exercem as atividades nele especificadas será pago por meio de transferência bancária para as contas-correntes informadas pelos Municípios/DF.
Para garantir que essa estabilização das competências tributárias seja pragmática e elimine futuros conflitos, a LC nº 175/2020 veda que Municípios imponham, aos contribuintes não estabelecidos em seu território, qualquer outra obrigação acessória, inclusive a exigência de inscrição nos seus cadastros.
Efetivamente, tem sido comum as prefeituras exigirem de prestadores de serviços com atuação em seus territórios a efetivação de um registro cadastral, ainda que possuam estabelecimentos prestadores em outros Municípios, sob pena de sofrerem a retenção do ISS sobre o valor de suas faturas cobradas dos clientes, algumas vezes, sem amparo legal.
Mesmo com os esforços normativos para melhor explicitar o sistema de pagamento nacional do ISS, sabe-se que a LC nº 175/2020 apresenta dúvidas na adoção.
Em primeiro lugar, se faz necessário acompanhar o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, conforme antes se expôs.
Ainda, o chamado “Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA)” ainda não foi instalado e será ele o responsável pela arquitetura do novo sistema eletrônico de apuração do imposto. Esse leiaute será o ponto de partida para a implementação da estrutura sistêmica.
É pena que o contribuinte não será chamado a compor os quadros do Comitê Gestor. Como partícipe desse processo de implementação do novo sistema, seria de todo adequado que também tivesse voz na condução das diretrizes da aplicação da nova obrigação acessória, em prestígio aos princípios da transparência, boa-fé e previsibilidade de condutas. A Lei Complementar permite que 2 membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) tenham assento no Grupo que auxiliará tecnicamente o Comitê Gestor.
As regras para vigência e produção de efeitos da LC nº 175/2020 também tem provocado discussões. Segundo o texto, ela entra em vigor na data de sua publicação (24.09.2020), contudo, outros dispositivos dispersos no texto legal podem sugerir que sua produção de efeitos seria a partir de 2021 (vide arts. 4º, 13 e 15).
Espera-se que todas as dúvidas que possam surgir da nova norma sejam aclaradas e que os objetivos de sua instituição sejam atingidos, propiciando a desejada segurança jurídica às empresas sujeitas a essa nova modelagem tributária.
Por fim, vale assinalar que, mesmo enquanto se aguarda os atos do Comitê Gestor, é imperioso que essas empresas se antecipem na análise dos desdobramentos desse novo regramento tributário sobre seus modelos de negócio, mapeando as necessidades de melhorias operacionais, de recursos humanos e de controles internos.
Além de investimento em tecnologia para construir ferramenta que conecte com os entes tributantes, a serem arcadas pelos contribuintes, essas providências imediatas implicarão, infelizmente, em gastos adicionais de compliance, mas serão adequadas para que se possa conferir confiabilidade para a gestão fiscal dos trabalhos de apuração e recolhimento do ISS, evitando-se, assim, questionamentos futuros das fiscalizações municipais.