IN RFB nº 1.911/2019

RVC Marcio Morad 18 de maio de 2022

No dia 15.10.2019, foi publicada a IN RFB 1911/2019, que regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS e da COFINS (regular e importação).

Dentre os 766 artigos e 54 revogações de anteriores instruções normativas, chama atenção as disposições acerca do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS como resultado do julgamento do RE 574706 em repercussão geral.

De fato, o artigo 27, parágrafo único, inciso I, dispõe que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher”. Nesse ponto, a IN não inova, pois meramente ratifica o já conhecido entendimento formalizado pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018.

No entanto, inova ao afirmar que referido critério de exclusão deverá ser aplicado “para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Referido entendimento, além de precipitado diante do iminente julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574706, pautado para o dia 5.12.2019 – que definirá o montante do ICMS a ser excluído -, não condiz com a instável jurisprudência atual sobre o tema e traz potencial violação à coisa julgada, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, dentre outros preceitos constitucionais, na hipótese de o contribuinte possuir decisão transitada em julgado em sentido oposto ao critério adotado pela RFB.

 

*O presente informativo contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos e não caracteriza opinião legal sobre os temas aqui tratados.

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