Medida provisória nº 1227/2024: primeiras impressões, impactos e alternativas

RVC Marcio Morad 05 de junho de 2024

No dia 04/06/2024 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1227/2024, denominada pelo Governo Federal de “MP do Equilíbrio Fiscal”, com a finalidade, segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), de corrigir distorções do Sistema Tributário, sobretudo causadas pelos impactos da desoneração da folha de pagamentos.

De forma geral, a MP nº 1227/2024 traz (i) limitação à compensação de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, (ii) revogações de hipóteses de ressarcimento e de compensações de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, (iii) condições para fruição de benefícios fiscais, e (iv) alterações sobre o contencioso tributário relativo ao ITR.

(I) LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

Ao incluir o inciso XI no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a MP passou a inibir (e a considerar não declarada) a compensação de créditos acumulados da não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela RFB, apenas permitindo, a partir de 04/06/2024, a compensação com a própria Contribuição ao PIS e a COFINS. Até o advento da MP, os contribuintes podiam compensar créditos acumulados da não-cumulatividade dessas contribuições com quaisquer outros tributos federais, gerando, naturalmente, importantes impactos financeiros negativos no capital de giro das empresas. A manutenção da hipótese de ressarcimento desses créditos, pela sua morosidade em comparação à compensação, não ameniza o impacto.

A propósito dessa limitação de compensação, a despeito de haver jurisprudência dos tribunais superiores permitindo alterações das regras de compensação a qualquer momento, mesmo que não respeitada a anterioridade pela ausência de majoração de tributo, sugerimos reflexão sobre a judicialização do tema em razão do contexto em que se insere essa mudança, por haver uma restrição (e não mera regulamentação da compensação), por princípios constitucionais tributários (notadamente segurança jurídica pelo comprometimento abrupto de uma sistemática consumada há décadas), pela forma como foi concretizada (via MP). Ademais, as premissas adotadas pela RFB para essa mudança, apresentada em documento oficial, consistente em queda de arrecadação pela subversão do princípio da não-cumulatividade, também podem ser objeto de questionamento em um viés jurídico-econômico.

Poderá haver contencioso também no caso de a RFB entender que os créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado estão abarcados pela MP, inclusive, nesse caso, sugere-se, a título de reforço, análise individualizada do teor e abrangência da decisão transitada em julgado caso esta tenha tratado da compensação tributária.

Outras hipóteses que impeçam a vazão dos créditos também poderão ser objeto de judicialização, inclusive pelo aumento indireto da carga tributária.

(II) REVOGAÇÕES DE HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÕES DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS

Por fim, a MP revogou uma série de dispositivos legais que permitiam o ressarcimento em dinheiro e a compensação de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, o que impactará diversos setores empresariais, notadamente o agronegócio, o petroquímico, o farmacêutico, o alimentício, entre outros que acumulam créditos presumidos, os quais, em muitos casos, não terão condições efetivas de aproveitamento. Tal situação acarretará reflexos no aumento de custo de produção, assim como efeitos nas demonstrações financeiras, posto que tais créditos presumidos, que agora poderão não ser realizáveis, compõem ativos das correspondentes empresas beneficiárias.

Diante disso, em havendo dificuldades para dar vazão a esses créditos, sugere-se igualmente reflexão sobre a propositura de medida judicial, inclusive pelo aumento indireto da carga tributária.

(III) CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A MP dispõe que pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais deverão informá-los à RFB por meio de declaração eletrônica (a ser estabelecida em ato futuro pela RFB), inclusive com o valor do crédito tributário correspondente, sob pena de multa no caso de sua não entrega ou entrega em atraso. A MP, ainda, condiciona a fruição de benefícios fiscais ao atendimento de diversos requisitos.

(IV) ALTERAÇÕES SOBRE O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ITR

A MP permite a celebração de convênios entre a União e Municípios (e o Distrito Federal) para delegação das atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança e julgamento do ITR.

Por derradeiro, a MP tem efeitos a partir de sua publicação (em 04/06/2024) e deverá ser convertida em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Marcio Abbondanza Morad | Sócio
Luis Reis | CEO

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