Prorrogados pagamentos de tributos federais e cumprimento de obrigações acessórias

18 de maio de 2022

Informativo RVC – 3 de abril de 2020 (COVID-19)

Informamos aos nossos clientes a publicação na data de 03.04.2020 das seguintes medidas:

1. Portaria ME nº 139/2020 – Prorrogação do prazo para recolhimento das Contribuições Previdenciárias e PIS e COFINS

Na Edição Extra do Diário Oficial de 03/04/2020 foi publicada a Portaria ME nº 139/2020, que determinou a prorrogação do recolhimento dos seguintes tributos:

  • Contribuições Previdenciárias Patronais (art. 22 da Lei nº 8.212/91) e Contribuição devida pelo Empregador Doméstico (art. 24 da Lei nº 8.212/91): os recolhimentos referentes às competências de março e abril de 2020 deverão ser efetuados no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

A Portaria considerou como empresa impactada pela prorrogação “A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”. (artigo 15, I, da Lei nº 8.212/91).

Por equiparação, também estão impactados: “O contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91).

  • Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS: os recolhimentos referentes às competências de março e abril de 2020 deverão ser efetuados no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

A prorrogação do PIS e da COFINS menciona os artigos 10 da Lei no 10.637/2002 e 11 da Lei nº 10.833/2003 (pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade), assim como a o artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que faz referência também às pessoas jurídicas do § 1º do art. 22 da Lei no 8.212/1991, quais sejam, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas (pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade).

 A portaria não disciplinou a prorrogação para outros tributos e entra em vigor em 03.04.2020.

2. Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 – Prorrogação do prazo para apresentação de obrigações acessórias

Na Edição Extra do Diário Oficial de 03/04/2020 também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, que disciplinou a prorrogação do prazo para apresentação das seguintes obrigações acessórias:

  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF): as que deveriam ser transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho poderão ser transmitidas até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.
  • Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições): as que deveriam ser transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho, poderão ser transmitidas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020, mesmo nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A norma não disciplinou a prorrogação das obrigações acessórias de outros tributos e entra em vigor em 03.04.2020.

3. Nossos Comentários

Entendemos que a norma que trata da prorrogação deve ser interpretada restritivamente, de modo que estão fora, dentre outros, o PIS Importação e a COFINS Importação, assim como as Contribuições aos Terceiros (Sistema “S”), que continuam se valendo da redução de alíquotas da Medida Provisória nº 932/2020.

No mais, a norma prorroga apenas o pagamento destes específicos tributos, nas competências previstas, de maneira que a extensão para outros tributos (IRPJ, CSLL, IPI, CPRB, PIS-COFINS Importação, Contribuições do Sistema “S” etc) deverá ser objeto de novos atos administrativos ou legais, ou alcançada via medida judicial, assim como a prorrogação para outras competências futuras.

Ficamos à disposição.

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