Conforme amplamente noticiado, em 8 de fevereiro o STF finalizou os julgamentos emblemáticos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA e no 949.297/CE, sob o rito da repercussão geral, mediante os quais foram introduzidas importantes modificações na orientação da Suprema Corte acerca da extensão da coisa julgada no âmbito tributário.
Fixou-se a tese de que, nas relações de trato sucessivo, os julgamentos de mérito de recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral e de ações diretas de (in)constitucionalidade interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado, respeitados os princípios da irretroatividade e das anterioridades (nonagesimal ou anual, a depender da natureza do tributo).
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