RFB notifica contribuintes para correção da alíquota GILRAT

23 de maio de 2022

Recentemente a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou notícia informando que notificará eletronicamente os contribuintes para autorregularização de inconsistências relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (“GILRAT”), identificadas em GFIPs, relativas às competências do ano-calendário de 2018.

O GILRAT representa uma contribuição social previdenciária devida pelos empregadores vinculada ao programa assistencial da União e é dedicado ao financiamento de despesas da sociedade relativas às doenças ou acidentalidades decorrentes do trabalho.

O artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 determina que a referida contribuição incidirá às alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre as remunerações pagas ou creditadas, para financiamento de benefícios previdenciários e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Aferição do risco (leve, médio ou grave) e da alíquota (1%, 2% ou 3%) aplicável deve levar em consideração a atividade preponderante de cada estabelecimento. De acordo com o Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a atividade preponderante de cada estabelecimento é aquela que contar com o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos alocados nas atividades econômicas previstas no rol do Anexo V do referido Regulamento, cujo enquadramento é de responsabilidade de cada contribuinte.

Na prática, diversos contribuintes já têm recebido notificações de alerta de inconformidade emitidas pela RFB.

Ao receber o alerta de inconformidade, é imprescindível que o contribuinte avalie se  as informações elencadas no Anexo demonstrativo da notificação estão corretas e se os indicadores de CNAE e alíquota GILRAT estão de acordo com a realidade fática da atividade preponderante de cada estabelecimento.

Caso o contribuinte concorde com a notificação de alerta de inconformidade emitida pela RFB, será necessária a retificação da obrigação acessória GFIP no programa do SEFIP, por meio de ajustes em informações de movimento da empresa no que diz respeito ao campo denominado “alíquota RAT”, e nas informações de cadastro da empresa, no que diz respeito ao campo “CNAE preponderante” e por fim a efetivação do recolhimento do débito principal com os acréscimos legais.

Já no caso de não concordância do contribuinte em relação as divergências verificadas, será necessário aguardar até a lavratura do auto de infração, para posterior apresentação de impugnação. Ao final do procedimento administrativo, caso a infração seja efetivamente comprovada, o contribuinte deverá quitar o débito com pagamento de multa de ofício de, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) do valor do débito e juros.

Caso sejam identificadas inconformidades que levem a infrações fiscais, é recomendável se proceder a uma revisão integral das alíquotas adotadas pelos estabelecimentos dos contribuintes em relação aos últimos cinco anos com objetivo de identificar oportunidades de ajustes para enquadramento em alíquotas menos onerosas, sob a perspectiva de detecção de erro formal, o que pode proporcionar saldo a compensar ao contribuinte por conta de pagamentos a maior.

Exemplificando, estabelecimentos que possuem a atividade administrativa como preponderante podem recolher suas contribuições sociais previdenciárias do GILRAT com alíquota de 2% (risco médio) e não a alíquota de 3% (risco alto), comumente utilizada em estabelecimentos com preponderância industrial ou comercial.

Outra alternativa é a discussão judicial para requerer a redução da alíquota GILRAT em face de atividades prestadas no regime de home office, desde que seja efetivamente comprovado pelo contribuinte que os empregados estão menos expostos a riscos do ambiente de trabalho e, portanto, o que pode reduzir o custo da correspondente a essa contribuição.

As notificações de alerta de inconformidade em relação ao GILRAT são comunicadas por meio do eCAC, mediante consulta ao ambiente de mensagens, sendo concedido, geralmente, um prazo de 45 dias para regularização da situação.

É importante que esse tema seja objeto de atenção por parte das empresas. É uma oportunidade de as empresas revisitarem o seu nível de compliance no cumprimento deste tipo de obrigação e promoverem os ajustes necessários, evitando-se esses e outros questionamentos por parte da fiscalização.

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