Em 11/03/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as despesas de capatazia devem integrar a base de cálculo do imposto sobre importação.
Nos termos da Lei nº 12.815/2013, a capatazia pode ser definida como a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Historicamente, a despeito das tentativas da União em incluir tais gastos na base de cálculo do Imposto de Importação, a jurisprudência pátria vinha se pacificando em sentido contrário às pretensões fazendárias, contando, inclusive, com diversas decisões de ambas as turmas da Primeira Seção do STJ.
No julgamento realizado ontem, no entanto, após divergência instaurada pelo Ministro Francisco Falcão, que votou de forma contrária ao Ministro Gurgel Faria, relator do caso que negava provimento ao recurso especial da União, houve empate entre os Ministros, resolvido por meio do voto de minerva do Presidente do Órgão, Ministro Napoleão Nunes, que acompanhou a divergência.
Agora, o novo entendimento, por ter sido fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observado em todas as instâncias, trazendo impactos para os processos que estão em curso, muitos dos quais já contavam com decisões favoráveis aos contribuintes.
Não se descarta eventual discussão sobre a modulação de efeitos da decisão.