Medidas tributárias diante da pandemia da COVID-19

18 de maio de 2022

Com o progresso da pandemia do Coronavírus no país, apresentamos uma síntese das medidas adotadas no âmbito tributário federal, estadual e municipal.

1. TRIBUTÁRIO

1.1 Tributação Federal

a. Portaria ME/PGFN nº 103/2020 – Suspensão da Cobrança de Tributos Federais e Transação Extraordinária

No dia 18/03/2020, no contexto do anúncio das medidas de combate à propagação do Coronavírus no País, o Ministério da Economia publicou, na Edição Extra do Diário Oficial da União, diversas medidas, dentre elas a Portaria ME/PGFN nº 103/2020, por meio da qual estabeleceu diretrizes para a cobrança da dívida ativa da União no período de pandemia. Em síntese, estão previstas as seguintes medidas:

• Autorização para que a PGFN suspenda por até 90 dias:

a. O prazo para defesa de contribuintes em processos de cobrança de dívida ativa (artigo 2º, I, a);

b. O encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial (artigo 2º, I, b);

c. A instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização dos contribuintes (artigo 2º, I, c); e

d. A rescisão de parcelamentos decorrentes de inadimplência (artigo 2º, I, d).

• Possibilidade de transação extraordinária por adesão de débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo detalhamento com procedimentos e condições foi apresentado na Portaria ME/PGFN nº 7.820/2020, abaixo analisada.

b. Portaria ME/PGFN nº 7.820/2020 – Regulamentação da Transação Extraordinária

A Portaria ME/PGFN nº 7.820/2020, igualmente publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 18/03/2020, tem como seus principais objetivos: (i) viabilizar a superação da crise econômica decorrente da pandemia e assegurar a manutenção dos empregos; (ii) assegurar a cobrança dos créditos de dívida ativa, alinhado às expectativas entre União e contribuintes; e (iii) assegurar que as pessoas físicas sofram menor impacto com a cobrança da dívida ativa.

O procedimento de transação extraordinária deverá observar os seguintes aspectos:

• A proposta deverá ser realizada diretamente pelos contribuintes via REGULARIZE (artigo 3º);

• Entrada de 1% do valor total da dívida, dividido em até três parcelas iguais e sucessivas (artigo 4º, I);

• Parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte (artigo 4º, II);

• Diferimento da primeira parcela após a entrada para o último dia útil do mês de junho de 2020 (artigo 4º, III);

• Para as contribuições previdenciárias, após a entrada, a dívida poderá ser dividida em até 57 meses (artigo 4º, § 1º);

• O valor dar parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00, para as hipóteses de pessoas naturais, empresário individual e microempresa ou empresas de pequeno porte e, nos demais caso, inferior a R$ 500,00;

• Paras os casos em que há discussão judicial, a adesão ficará condicionada à apresentação de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações e recursos, com pedido de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, caput, III, c, do Código de Processo Civil, a ser apresentada via REGULARIZE, no prazo máximo de 60 dias contados a partir do último dia útil do mês de junho;

• A adesão à transação implica na manutenção de todos os gravames oriundos de cautelar fiscal, arrolamento de bens e sobre as garantias prestadas administrativamente ou judicialmente. Nos casos de bens penhorados em execuções fiscais, será facultado ao contribuinte a sua alienação para fins de amortização do saldo remanescente da dívida (artigo 6º);

• Quando o débito estiver em programa de parcelamento em curso, deverá o contribuinte desistir do programa previamente à adesão. Nessa hipótese, a entrada será equivalente a 2% sobre o total da dívida a ser transacionada (artigo 7º); e

• O prazo para adesão se encerraria no dia 25 de março de 2020 (artigo 9º). No entanto, diante da aprovação pelo Senado da MP, foi editada a Portaria PGFN nº 8.457, de 25 de março de 2020, por meio da qual o prazo para adesão foi prorrogado até a data final de vigência da medida, ou seja, até que haja a sanção ou veto do texto pelo Presidente, nos termos do artigo 62, § 12º, da Constituição Federal.

Logo, o prazo para adesão, neste momento, está aberto. A PGFN também divulgou em seu site canais alternativos de atendimento, via e-mail e telefones, que possibilitam a manutenção do atendimento sem qu

c. Resolução ME/CGSN nº 152/2020, 153/2020 e 154/2020: Diferimento no Prazo para Pagamento de Tributos Federais no Simples Nacional

Em 18/03/2020 também foi publicada a Resolução CGSN nº 152/2020, por meio da qual as datas de vencimento dos tributos federais no âmbito do SIMPLES foram prorrogadas em 6 meses, para os períodos de apuração de março, abril e maio de 2020.

Em seguida, em 26/03/2020, houve a publicação da Resolução CGSN nº 153/2020, por meio da qual houve a prorrogação para 30 de junho de 2020 do prazo para entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), ambas referentes ao ano-calendário de 2019.

No entanto, em 04/04/2020, houve a publicação da Resolução CGSN nº 154/2020 que, revogando a Resolução CGSN nº 152/2020, pormenorizou as prorrogações nos seguintes termos:

• Para o IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, Contribuição Patronal, recolhimentos fixos realizado por MEI (artigo 18-A, §3º, V, da LC 123/06), os recolhimentos se darão da seguinte forma:

o O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

o O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

o O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

• Para o ICMS e ISS, os recolhimentos se darão da seguinte forma:

o O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;

o O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e

o O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de 2020.

As prorrogações não são aplicáveis para os recolhimento de PIS/COFINS e IPI incidentes nas importações de serviços.

Além disso, foi incluída a informação de que os valores já recolhidos não poderão ser objeto de restituição ou compensação.

d. Resolução CAMEX nº 17/2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020 – Imposto de Importação e Despacho Aduaneiro

No dia 18/03/2020, foi publicada a Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, que reduziu a zero, até o dia 30/09/2020, a alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos de combate ao coronavírus, como luvas, máscaras, álcool etílico e respiradores.

Foi também publicada a Instrução Normativa nº 1.927, de 17 de março de 2020, que simplificou o despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19.

e. Decreto nº 10.285/2020 – Redução das Alíquotas de IPI para Produtos de Combate ao Covid-19

Foi publicado em 20.03.2020 o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, pelo qual  “Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.”

Abaixo a lista de produtos:

Produto:  Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano;
Código TIPI: 2207.20.19;

Produto: Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01;
Código TIPI: 3808.94.11;

Produto: Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01;
Código TIPI: 3808.94.19;

Produto: Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;
Código TIPI: 3808.94.29;

Produto: Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;
Código TIPI: 3926.20.00;

Produto: Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário;
Código TIPI: 3926.90.90;

Produto: Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual;
Código TIPI: 3926.90.90;

Produto: Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual;
Código TIPI: 7326.20.00;

Produto: Óculos de segurança;
Código TIPI: 9004.90.20;

Produto: Viseiras de segurança;
Código TIPI: 9004.90.90;

Produto: Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros;
Código TIPI: 9018.19.80;

Produto: Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição;
Código TIPI: 9018.39.23;

Produto: Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada;
Código TIPI: 9018.39.99;

Produto: Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória;
Código TIPI: 9019.20;

Produto: Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos; 
Código TIPI: 9020.00.90.

As alíquotas ficam restabelecidas a partir de 1º de outubro de 2020.

f. Medida Provisória nº 927 – Certidão de Regularidade Fiscal

Segundo o artigo 36 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, o § 5º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.”

Até então, o prazo de validade da CND poderia ser de até de 60 dias contados de sua emissão, prazo este que poderia ser ampliado por regulamento para até 180 dias.

Como consequência, no dia 24.03.2020, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020, que prorrogou por 90 dias o prazo de validade da CND vigente na data da publicação do ato.

g. Medida Provisória 932 – Redução das Alíquotas das Contribuições ao Sistema “S”

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 31/3/2020, a Medida Provisória nº 932 de 2020, que altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, também conhecidos como “Terceiros”, “Outras Entidades” ou “Sistema S”.

Todas as alíquotas previstas na MP foram reduzidas em 50% até 30 de junho de 2020 e passam a ser aplicadas com os seguintes percentuais:

Contribuição: Sesi | Sesc | Sest;
Redução: 0,75%;

Contribuição: Senai | Senac | Senat;
Redução: 0,5%;

Contribuição: Sescoop;
Redução: 1,25%;

Contribuição: Senar; e
Redução: 1,25% (folha); 0,125% (produtor pessoa jurídica) e 0,10% (produtor pessoa física).

A Medida Provisória 932/20 entrou em vigor em 31/3/2020, de forma que referidas alíquotas se aplicam para os fatos geradores, pagamento da folha de salários, realizados a partir de 1º de abril.

Em 27/05/2020, o Congresso Nacional, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2020, prorrogou o prazo de vigência da Medida Provisória pelo período de 60 dias.

h. Decreto nº 10.305/2020 – Redução das Alíquotas de IOF

O Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, reduziu para 0% as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF para a maior parte das operações que forem contratadas entre 3 de abril e 3 de julho de 2020.

i. Portaria ME nº 139/2020 e 150/2020 – Prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais

Na Edição Extra do Diário Oficial de 03/04/2020 foi publicada a Portaria ME nº 139/2020, que determinou a prorrogação do recolhimento dos seguintes tributos:

• Contribuições Previdenciárias Patronais (art. 22 da Lei nº 8.212/91) e Contribuição devida pelo Empregador Doméstico (art. 24 da Lei nº 8.212/91): os recolhimentos referentes às competências de março e abril de 2020 deverão ser efetuados no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

A Portaria considerou como empresa impactada pela prorrogação “A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”. (artigo 15, I, da Lei nº 8.212/91).

Por equiparação, também estão impactados: “O contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91).

No dia 08/04/2020, foi publicada a Portaria ME nº 150/2020 que estendeu a prorrogação também para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Funrural.

• Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS: os recolhimentos referentes às competências de março e abril de 2020 deverão ser efetuados no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

A prorrogação do PIS e da COFINS menciona os artigos 10 da Lei no 10.637/2002 e 11 da Lei nº 10.833/2003 (pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade), assim como a o artigo 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que faz referência também às pessoas jurídicas do § 1º do art. 22 da Lei no 8.212/1991, quais sejam, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas (pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade).

A portaria não disciplinou a prorrogação para outros tributos e entra em vigor em 03.04.2020.

j. Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 – Prorrogação do prazo para apresentação de obrigações acessórias

Na Edição Extra do Diário Oficial de 03/04/2020 também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, que disciplinou a prorrogação do prazo para apresentação das seguintes obrigações acessórias:

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF): as que deveriam ser transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho poderão ser transmitidas até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.

• Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, e Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições): as que deveriam ser transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho, poderão ser transmitidas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020, mesmo nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial

A norma não disciplinou a prorrogação das obrigações acessórias de outros tributos e entra em vigor em 03.04.2020.

k. Medida Provisória nº 960/2020 – Prorrogação dos prazos de suspensão de pagamento de tributos no regime especial de Drawback

Em 04/05/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, por meio do qual “os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo”.

l. Instrução Normativa RFB nº 1.947/2020 – Estabelece procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação de regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais

Em 08/05/2020, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.947/2020, por meio da qual estabeleceu “em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19)”.

Nos termos da IN, todos os pedidos de aplicação e extinção dos regimes aduaneiros indicados poderão, até 30/09/2020, ser formalizados por meio de dossiê digital. Os documentos necessários que deixaram de ser apresentados podem ser regularizados até 30/10/2020.

Também ficaram suspensos até 30/09/2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA. A suspensão foi aplicada a todos os atos que deveriam ter sido executados entre 04/02/2020 até 30/04/2020.

Igualmente, foram suspensos os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na IN SRF nº 300/2003 e que estava em curso desde 04/02/2020.

m. Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020 – Prorrogação do prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Em 13/05/2020, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020, por meio da qual prorrogou “em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica”.

n. Portaria ME nº 245/2020 – Prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais

Em 17/06/2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 245/2020, por meio da qual determinou a prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais devidos para a competência de maio de 2020. São elas:

• Contribuições Previdenciárias, previstas nos artigos 22, 22-A, artigo 24 e 25 da Lei nº 8.212/91 (contribuição patronal e suas repercussões, contribuição devida pela agroindústria, contribuição devida pelo empregador doméstico e contribuição do empregador rural), no artigo 25 da Lei nº 8.870/94 (novas disposições da contribuições devida pelo empregador que se dedique à produção rural), e nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, o prazo para recolhimento fica prorrogado para o prazo de vencimento das contribuições devidas na competência de outubro de 2020 (novembro/2020).

• Contribuição ao PIS e a COFINS, o prazo para recolhimento fica prorrogado para o prazo de vencimento das contribuições devidas na competência de outubro de 2020 (novembro/2020).

A portaria não disciplinou a prorrogação para outros tributos e entra em vigor em 17.06.2020.

o. Portaria PGFN nº 14.402/2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa em função dos efeitos da pandemia

Em 17/06/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 14.402/2020, por meio da qual “estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”.

Nos termos do artigo 2º, os objetivos da transação são os seguintes: (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; (ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; (iii) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e (iv) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.

Para fins de realização da transação, será necessária a análise do “grau de recuperabilidade” dos créditos inscritos em dívida ativa da União, alcançada a partir da verificação de dois elementos: (i) a situação econômica, averiguada pelas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, bem como (ii) a capacidade de pagamento dos devedores inscritos, calculada a partir das condições de contribuinte efetuar o pagamento integral dos seus débitos inscritos, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando tanto os efeitos da pandemia, quanto a capacidade de geração de resultados ou comprometimento de renda das pessoas físicas.

Nos termos do artigo 5º, a capacidade de pagamento será utilizada para classificação dos créditos nos seguintes termos:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Nos termos do artigo 7º, quando “a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação”.

A transação poderá ser realizada nos casos em que o crédito for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00, desde que inscritos em dívida ativa, independentemente de ajuizamento da execução fiscal ou de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Ela poderá contemplar: (i) parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de transação; e (ii) oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos previstos na lei de transação.

Caso o valor atualizado dos créditos seja superior a R$ 150.000.000,00, a transação deverá ser objeto de proposta individual.

As modalidades de transação excepcional são as seguintes:

1. Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação:

a. Pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% do valor de cada crédito negociado, em até 36 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações.

b. Caso o pagamento se dê em 60 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 60% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

c. Caso o pagamento se dê em 84 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 50% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

d. Caso o pagamento se dê em 108 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 40% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

e. Caso o pagamento se dê em 133 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 30% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

f. Nos casos em que o contribuinte estiver em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o pagamento poderá ser realizado em 133 parcelas mensais e sucessivas, de modo que a redução dos juros, multas e encargos legais ficará limitada a 70% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

2. Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

a. Pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 50% do valor de cada crédito negociado, em até 36 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações.

b. Caso o pagamento se dê em 48 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 45% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

c. Caso o pagamento se dê em 60 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 40% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

d. Caso o pagamento se dê em 72 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros, multas e encargos legais fica limitada a 35% de cada crédito negociado, mantidas as demais condições.

3. Para pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% do valor de cada crédito negociado, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações.

4. Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 50% do valor de cada crédito negociado, em até 72 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações.

5. Para as demais pessoas jurídicas de direito público, pagamento de entrada no valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 50% do valor de cada crédito negociado, em até 72 parcelas mensais e sucessivas.

6. Para as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II, da Constituição Federal, o prazo será de 48 parcelas, após a quitação da entrada, com valores não inferiores a (i) R$ 100,00, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (ii) R$ 500,00, nos demais casos.

7. Os valores correspondentes à entrada serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

A transação será realizada por meio do Portal REGULARIZE, disponível no site da PGFN, devendo o contribuinte aderir à proposta formulada entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020, devendo indicar as inscrições que deseja incluir no acordo.

Caso haja parcelamento em curso, o contribuinte deverá desistir daquelas inscrições que pretenda transacionar.

Nos casos em que o crédito for objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar, em até 90 dias da adesão, as cópias de pedidos de desistência com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil.

Se não houver o pagamento da primeira parcela da entrada no prazo até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, haverá o indeferimento da transação, sendo permitido, no entanto, nova adesão, desde que realizada antes de 29/12/2020.

As parcelas serão acrescidas de SELIC acumulada mensamente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo fundamentado.

A formalização da transação estará condicionada à observância dos seguintes compromissos pelos contribuintes:

1. Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

2. Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

3. Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

4. Declarar que as informações prestadas são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus;

5. Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

6. Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Serão consideradas hipóteses de rescisão da transação:

1. O descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos;

2. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

3. A constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

4. A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

5. A inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Da notificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de rescisão, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para sanar os vícios ou apresentar impugnação.

A efetiva rescisão implicará no afastamento dos benefícios e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores pagos, bem como autorizará a retomada da cobrança dos créditos, com execução de garantias e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.

A efetiva adesão implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento, cautelar fiscal e garantias prestadas, administrativa ou judicialmente.

Se houver a comprova ção de que os contribuintes prestaram informações inverídicas, simuladas ou omitiram informações sobre os impactos da pandemia para obtenção de vantagens, a PGFN encaminhará Representação Fiscal para fins Penais ao Ministério Público, para que haja apuração de crimes contra a ordem tributária.

Para as transações excepcionais, aplicam-se as vedações previstas nos artigos 14 a 17 da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

p. Programas de Parcelamentos Federais

Nos termos da Portaria ME/PGFN nº 103/2020, os procedimentos de rescisão de parcelamento estão suspensos pelo prazo de 90 dias, ou seja, neste prazo a Procuradoria não adotará atos para rescisão do parcelamento, que poderão ocorrer normalmente após esta data.

Até 12/05/2020, contudo, não havia qualquer previsão específica acerca do diferimento do vencimento para pagamento das parcelas, de forma que ficam mantidos os prazos dispostos pela legislação de regência para pagamento.

Destacamos que a Lei nº 11.941/09, que instituiu o REFIS e suas reaberturas, estabeleceu duas hipóteses de imediata rescisão do parcelamento do débito, decorrente do não pagamento (i) de três parcelas, consecutivas ou não; ou, (ii) de uma parcela, estando pagas todas as demais.

Especialmente para o PERT, diferentemente do REFIS, há hipótese de exclusão quando houver o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Segundo a legislação de regência do PERT, as parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência.

Em 12/05/2020, no entanto, foi publicada a Portaria MF nº 201/2020, por meio da qual foram prorrogados os prazos de vencimentos de parcelas mensais de programas de parcelamentos administrados tanto pela Receita Federal do Brasil, quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Nos termos do artigo 2º da Portaria, os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Sobre tais parcelas, haverá normalmente a incidência de juros previstos nas respectivas leis de regência de cada parcelamento.

Além disso, a prorrogação abrangerá apenas as parcelas vincendas a partir da data de publicação da Portaria e não dará direito à restituição ou compensação das parcelas já recolhidas pelos contribuintes.

A prorrogação não será aplicável aos parcelamentos de tributos apurados pelo SIMPLES Nacional.

1.2. Tributação Estadual (Estado de São Paulo)

a. Decreto Estadual nº 64.879/2020: Suspensão do Protesto da Dívida Ativa

Em 20/03/2020, por meio do Decreto que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, houve a determinação de que a Procuradoria do Estado suspenda por 90 dias os atos destinados ao protesto dos débitos inscritos em Dívida Ativa.

b. Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2020 – Prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa no âmbito da Sefaz

Em 03/04/2020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado publicaram Resolução Conjunta prorrogando por 90 dias a validade das certidões positivas com efeitos de negativa vencidas no período compreendido entre 01/03/2020 e 30/04/2020.

c. Programas de Parcelamento

Não houve qualquer regulamentação sobre a matéria, de modo que a legislação de regência dos parcelamentos está mantida. Inclusive, em reunião do CONFAZ realizada em 03/04/2020, decidiu-se que não haverá prorrogação das datas de vencimento das parcelas dos programas de parcelamento.

Em relação ao Programa Especial de Parcelamento instituído pelo Decreto nº 58.811/12, foi estabelecido como hipótese de rescisão para o parcelamento (i) a falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; ou (ii) a falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento.

As mesmas hipóteses foram adotadas nos demais programas de parcelamento vigentes.

1.3 Tributação Municipal (Município de São Paulo)

a. Lei Municipal nº 17.324/2020 – Instituição da Transação Tributária

Em 18/03/2020, foi publicada a Lei Municipal nº 17.324/2020, por meio da qual foi instituída a transação tributária da dívida ativa municipal. Os principais pontos contemplados na legislação são:

• A transação poderá ser realizada em três modalidades: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo; (iii) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

• A proposta deverá conter a exposição dos meios que serão adotados para extinção do crédito tributário, sendo necessário que o contribuinte assuma aos seguintes compromissos:

a. Não utilização da transação de forma abusiva, para limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

b. Não utilização terceiros (pessoa natural ou jurídica) para ocultar ou dissimular a origem ou destinação dos bens e direitos, seus interesses e a identidade dos beneficiários de seus atos em case de prejuízo da Fazenda Municipal;

c. Não vender ou alienar bens e/ou direitos sem prévia comunicação à Fazenda Pública;

d. “Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”.

• A proposta não suspende a exigibilidade do crédito tributários e nem o andamento das execuções fiscais, que poderá ser suspensa por convenção das partes;

• Aceita e homologada a proposta, o crédito tributário terá a sua exigibilidade suspensa, não implicando na novação dos valores;

• A transação será rescindida quando: (i) houver o descumprimento de alguma das condições estabelecidas; (ii) verificação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial; (iii) comprovação de falsidade na declaração que ensejou a transação; (iv) ocorrência de outras hipóteses previstas no termo de transação.

A lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.

2. PRAZOS ADMINISTRATIVOS

2.1 Âmbito Federal

a. Procuradoria Geral Da Fazenda Nacional

Foi publicada a Portaria ME/PGFN nº 7.821/2020, que suspendeu por 90 dias os prazos para: (i) impugnação e recurso de decisões proferidas nos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; (ii) manifestação de inconformidade e recurso da decisão sobre exclusão do contribuinte do PERT; (iii) oferta de garantia antecipada para execução fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o recurso da decisão que o indeferir; (iv) apresentação de protesto de certidões de dívida; e (v) instauração de novos PARR.

Recentemente, foi publicada a Portaria PGFN nº 10.205/2020 que, alterando a redação do artigo 3º da Portaria PGFN nº 7.821/2020, passou a estabelecer que ficará “suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive”.

Em 09/06/2020, foi publicada a Portaria PGFN nº 13.338/2020, que, alterando a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria PGFN 7.821/2020, passou a suspender os prazos neles contidos até o dia 30/06/2020 (anteriormente, os 90 dias previsto se encerrariam no dia 18/06).

b. Receita Federal Do Brasil

A Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, suspendeu os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29/05/2020.

Suspendeu, ainda, até essa data, uma série de procedimentos administrativos, dentre eles, (i) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; e (iii) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, e declarações de compensação.

A Coordenadoria-Gera de Arrecadação e Cobrança editou, em seguida, nota técnica esclarecendo alguns aspectos relativos à suspensão dos prazos promovida pela Portaria RFB nº 543/2020. Em síntese, a maioria dos prazos está suspensa até 29/05/2020, com exceção dos abaixo relacionados:

• Ausência de suspensão quando houver risco de decadência de direitos ou prescrição do crédito tributário que atinge o direito de ação de cobrança da RFB;

• Ausência de suspensão do prazo de 90 dias para encaminhamento de débitos à PGFN para inscrição na Dívida Ativa;

• A emissão de novos avisos de cobrança fica suspensa até 29/05/2020. No entanto, a RFB já havia enviado diversas intimações, cujos prazos expiram entrem 31/03 e 29/05.

c. CARF

A Portaria nº 8.112, de 20 de março de 2020, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, suspendeu, até o dia 30/04/2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF. Recentemente, a Portaria CARF nº 10.199/2020, estendeu até 29/05/2020 a prorrogação dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF, tendo, no entanto, sido excluído da prorrogação o Pedido de Retirada de Pauta para Sustentação Oral, prevista no artigo 61-A,§ 4º, do Anexo II, do Regimento Interno.

Destaca-se, ainda, que com a aprovação pelo Senado Federal da Medida Provisória nº 899/2019, houve a eliminação do voto de qualidade nos julgamentos do CARF, de modo que, ocorrido empate na votação, a decisão será favorável ao contribuinte.

Em 26/03/2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 189/2020, por meio da qual autorizou, no âmbito do CARF, a realização de sorteio de lotes de processos para conselheiros fora do âmbito da sessão de julgamento, sendo a gravação disponibilizada no sítio eletrônico do CARF.

2.2 Âmbito Estadual

O Ato TIT nº 02/2020 determinou a suspensão das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior entre os dias 23/03/2020 e 30/04/2020. No mesmo período, não serão realizadas publicações e intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário. Esclareceu-se, ainda, que os prazos não estariam suspensos.

O Ato TIT nº 3/2020, por sua vez, determinou a interrupção dos prazos processuais de processos físicos, de 23/03/2020 a 30/04/2020, e dos prazos relativos ao Decreto nº 54.714/09, que disciplina o lançamento de ofício do IPVA.

Em 04/04/2020, foi publicado do Decreto Estadual nº 64.917/2020, por meio do qual o Estado suspendeu os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica. A suspensão, no entanto, não se aplica: (i) a procedimentos disciplinares punitivos; (ii) a procedimentos sancionatórios; (iii) outras hipóteses em que a suspensão resulte em risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.

2.3 Âmbito Municipal

O Decreto Municipal nº 59.283/2020, que decretou a situação de emergência no Município de São Paulo, suspendeu todos os prazos regulamentares e legais, por 30 dias, nos processos e expedientes administrativos.

3. PRAZOS JUDICIAIS

Quanto ao Poder Judiciário, no dia 19/03/2020, como medida para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, foi publicada a Resolução 313/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendendo todos os prazos processuais, a partir do dia 19/03/2020, até o dia 30/04/2020, com exceção do Supremo Tribunal Federal.

A resolução, embora tenha mantido Plantão Extraordinário em idêntico horário ao do expediente forense, suspendeu o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal. Os magistrados, por sua vez, poderão atender advogados e interessados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. O ato do CNJ, por fim, garantiu, dentre outros, a apreciação de liminares em mandados de segurança. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ampliou as sessões virtuais, destacando a importância do funcionamento regular do Poder Judiciário em momentos de crise.

Ato contínuo, houve a publicação da Resolução CNJ nº 314/2020, que estendeu a suspensão dos prazos processuais para (i) 04/05/2020, para os processos eletrônicos e (ii) 15/05/2020, para os processos físicos.

Em seguida, foram publicadas as Resoluções CNJ nos 313 e 314/2020, por meio da qual prorrogou o Plantão Extraordinário, bem como suspendeu os prazos processuais em processos físicos até 31/05/2020.

Nessa linha, por meio da Portaria CNJ nº 79/2020, os prazos processuais em processos físicos foram prorrogados até 14/06/2020.

Em 1º/06/2020, foi publicada a Resolução CNJ nº 322/2020, estabeleceu as diretrizes para a retomada dos atendimentos nos tribunais a partir de 15/06, ficando a cargo dos presidentes de cada um dos tribunais a avaliação acerca da viabilidade das medidas de retomada.

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